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Conheça as infrações que são consideradas crimes de trânsito.

Para que você tenha uma ideia, estima-se que os acidentes de trânsito tenham matado em torno de 80 mil brasileiros em 2018, número maior que o de assassinatos, mas curiosamente com menor impacto na mídia. Para conhecer mais sobre as condutas consideradas crimes de trânsito, acompanhe a leitura deste artigo.

Infrações consideradas crimes de trânsito

Segundo o CTB, os crimes de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir, proibição de obter o direito de dirigir e até de detenção em regime aberto ou semiaberto.

Vejam quais são as infrações consideradas crimes de trânsito:

  • Art. 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, ou seja, matar sem a intenção. A pena é de suspensão ou proibição do direito de dirigir e detenção de 2 a 4 anos.
  • Art. 303: Praticar lesão corporal culposa durante a direção do veículo: pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir e detenção de 6 meses a 2 anos.

Tanto nas situações do artigo 302 quanto do 303, a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações, como nas seguintes condutas: não possuir habilitação, praticar o crime na calçada ou faixa de pedestres, deixar de prestar socorro à vítima quando não apresentar risco pessoal ou dirigir durante o exercício da profissão.

Vale informar que os homicídios e lesões corporais, provocados por motorista sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas – desde 2008 (Lei nº 11.705) –, constituem-se como crime doloso, ou seja, com intenção. O mesmo ocorre se o motorista estiver trafegando com velocidade superior a 50% acima da velocidade máxima permitida ou disputando “rachas”.

  • Art. 304: Deixar de prestar socorro à vítima imediatamente ou, na impossibilidade por justa causa, deixar de solicitar auxílio às autoridades responsáveis. A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, se não houver caracterização de crime mais grave.
  • Art. 305: Tentar fugir do local do acidente. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
  • Art. 306: Dirigir tendo a capacidade psicomotora alterada devido ao efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas que causem dependência. A pena é de suspensão ou proibição do direito de dirigir, multa e detenção de 6 meses a 3 anos.

A avaliação que comprova a alteração psicomotora pode ser feita por meio de exame de sangue, o qual deve constatar a concentração mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue; pelo bafômetro, a partir de 0,3 mg de álcool por ar alveolar, ou através de sinais de alteração psicomotora identificados pelo agente fiscalizador, conforme regulamentado pelo Contran.

  • Art. 307: Violar a suspensão ou proibição de dirigir. Detenção de 6 meses a 1 ano, multa e aumento do prazo de suspensão ou proibição do direito de dirigir.
  • Art. 308: Participar de “rachas” ou realizar manobras perigosas com o veículo, gerando situação de risco. Pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição do direito de dirigir.
  • Art. 309: Dirigir sem a devida permissão ou habilitação ou com a CNH ou PPD cassada, gerando perigo de dano. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
  • Art. 310: Entregar a direção do veículo a alguém não habilitado ou com impedimento do direito de dirigir. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
  • Art. 311: Desrespeitar a velocidade permitida nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
  • Art. 312: Cometer fraude processual em caso de acidente com vítima. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.

Portanto fica aqui nossa dica, se você consultou alguma empresa que informou um dos itens acima, fique atento porque ao invés de auxiliar,  você pode entrar numa fria.

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